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2022

Tudo o que você precisa saber sobre a revisão da REN 482 (parte 2)

No post da semana passada (este aqui), falamos um pouco sobre o principal ponto sendo tratado pela revisão da REN 482: a alteração da forma como ocorre a compensação de créditos de energia.

Agora, vamos dar uma olhada em alguns pontos específicos da revisão.

Diferente do que muitas pessoas acreditam, as distribuidoras de energia não são remuneradas pela venda da eletricidade em si, mas sim pelo uso que os consumidores fazem do fio.

Dessa forma, quando o kWh vindo da GD é utilizado na conta de luz do prossumidor (aquele consumidor que gera a própria energia) para abater 100% do kWh consumidor da rede elétrica, este prossumidor deixa de remunerar a distribuidora pelo fio que usou naquela troca.

Um dos principais objetivos da atual revisão da REN 482, assim, é analisar o que exatamente isso significa e se a forma como a compensação atual ocorre gera desequilíbrio e prejuízo para os agentes envolvidos.

A resposta, por mais que pareça, não é óbvia ou necessariamente objetiva e diversas questões precisam ser levadas em conta ao longo desse processo, como, por exemplo:

  • A revisão precisa trazer um olhar abrangente da geração distribuída no setor elétrico: a análise dos benefícios e impactos trazidos pela GD precisa considerar o conjunto do setor elétrico. Somente dessa forma conseguiremos entender se eventuais perdas trazidas pela GD não acabam por ser compensadas/ minimizadas pelas otimizações dela decorrentes.
  • A parcela referente ao custo de disponibilidade (popularmente conhecido como “taxa mínima”) paga pelas unidades tarifadas em baixa tensão, e a referente à demanda contratada, paga as usinas de minigeração remota, precisam entrar na conta. Nesse ponto, é preciso lembrar que as usinas remotas, sem carga associada a elas no local, são consideradas unidades consumidoras para fins da REN 482. Isso traz como consequência direta que, nelas, a demanda contratada é calculada tomando-se por base o valor da TUSD D e não o da TUSD G (Geração), que chega a ser cerca de 50% do valor daquele. Para que consigamos visualizar um pouco melhor o que isso significa, a imagem abaixo traz uma simulação do valor a ser pago a título de demanda, em R$/MWh, por uma usina de minigeração remota de 1 MW, em diversas distribuidoras do país:
  • A REN 482 é, antes de mais nada, um importante passo na direção de dar mais liberdade e poder de escolha ao cidadão e consumidor, bem como uma política essencial à diversificação e eficientização da matriz elétrica via fontes renováveis e ao estímulo à geração mais próxima aos centros de carga. A característica transversal do Sistema de Compensação faz, portanto, com que análises de temas que podem alterar fundamentalmente o modelo e a atratividade ao consumidor precisem passar por discussões mais profundas junto à sociedade.

Essa é outra dúvida muito comum, mas a resposta é não. Conforme explicamos neste post aqui, as discussões sobre a tarifa binômia impactarão (ou deveriam) todos os consumidores de baixa tensão, independente de terem eles GD ou não.

Se culminarem em alteração, toda a estrutura tarifária como conhecemos mudará. As discussões iniciadas pela CP10, por outro lado, dizem respeito somente ao sistema de compensação criado pela REN482. Eventuais alterações trazidas pela CP10 (i) só impactariam a parcela de energia que passa pelo medidor (relógio) do consumidor; e (ii) não alterariam, necessariamente, a forma tarifária (monômia) do consumidor de baixa tensão.

Sendo um processo de revisão amplo, há espaço e oportunidade para que outras alterações sejam feitas à normativa. Alguns temas levantados pela ANEEL quando da publicação da nota técnica de abertura da consulta foram:

  • Eventual redução do limite máximo de potência permitido para micro e minigeração, atualmente de 5 MW;

Alteração das modalidades de geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, para permitir maior aderência e elas pelos consumidores (está em dúvida sobre que modalidades são essas? Clique aqui)

  • Eventual alteração do processo para conexão de sistemas de micro e minigeração à rede, otimizando-os;
  • Criação de regras claras para definição de que casos de divisão de usinas seriam considerados desmembramento (e, portanto, não passíveis de conexão à rede dentro do sistema de compensação) – hoje, a análise é subjetiva e realizada pelas distribuidoras de energia, com apoio da ANEEL quando necessário.

Estes pontos estão abertos a discussão e não são exaustivos. Isso significa que o setor e a sociedade civil podem apresentar suas sugestões de alteração e melhoria à regulação vigente.

Abordamos um pouco de como funciona o processo de revisão no post anterior, então aqui fica somente o ponto de atenção: a consulta pública já se encerrou, e a próxima etapa – a Audiência da Análise de Impacto Regulatório – começará muito em breve!

Então, fique de olho: o terceiro texto da nossa série já será sobre a nova etapa da revisão da REN 482.

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